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::  CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES  -  JUNHO / 2 0 2 0  ::

 

 

06

2ª feira

SALÁRIOS- Último dia para pagamento dos salários mensais de Junho/2020.

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3ª feira

FGTS Depósito correspondente à remuneração paga ou devida em Junho/2020 aos trabalhadores.
Notas:-
1)-DCTFWeb,(nova GR-FGTS-fim da GFIP para FGTS-GRF e GRRF), prazos a definir para todos os Grupos(Circular –Caixa nº 865 de 23/07/2019).
ATENÇÃO:LEMBRAMOS QUE:
2)-O recolhimento do FGTS das competências de março.abril e maio/2020 foi prorrogado por 3 meses,podendo(opcionalmente) ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos legais. Os valores relativos às referidas competências poderão ser quitadas em até 6(seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 7(sete) de cada mês, com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020. Para usufruir da mencionada prerrogativa fica obrigado a declarar as informações até o dia 07 (sete) de cada mês(ou, impreterivelmente, até 20/06/2020), por meio do Conectividade Social, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observando as determinações da Circular Caixa nº 897/2020.(Medida Provisória nº 927/2020, arts.19 e 20; Circular Caixa nº 897/2020).
CAGED - Remeter ao MTE o cadastro de empregados admitidos e demitidos – referente ao mês de Junho/2020.

SIMPLES DOMÉSTICO Recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em Junho/2020, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;recolhimento do FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego,sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e  recolhimento do IRRF, se incidente – CÓD. 0561. (Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar os recolhimentos).

ATENÇÃO:Como mais uma medida  de enfrentamento da crise provocada  pela pandemia do coronavírus, o Ministro da Economia, por meio da Portaria ME n} 139/2020 – DOU de 03/04/2020, Edição Extra, prorrogou para 07/10/2020, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico (8% e 0,8% para financiamento do seguro contra acidente do trabalho), relativas à competência Abril.

A COMPETÊNCIA MARÇO/2020 FOI PRORROGADA PARA 07/08/2020.

LEMBRAMOS QUE:

(Nota)-O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio /2020 foi prorrogado por 3(três) meses, podendo (opcionalmente) ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos legais. Os valores relativos às referidas competências poderão ser quitados em até 06(seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 07(sete) de cada mês, com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020. Para usufruir da mencionada prerrogativa, o empregador doméstico fica obrigado a declarar as informações  até o dia 07 (sete) de cada mês (ou, impreterivelmente, até 20/06/2020), adotando as orientações do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (item 4, subitem 4.3. – Emitir Guia) e observando as determinações da Circular Caixa nº 897/2020. O Documento  de Arrecadação do eSocial (DAE) deve ser obrigatoriamente emitido, porém, é dispensada sua impressão e quitação. (Medida Provisória nº 927/2020, arts. 19 e 20; Circular Caixa nº 897/2020).

SALÁRIOS-DOMÉSTICOS- Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos  de Junho/2020. (Lei complementar  nº 150/2015, art.35).
Nota:-(O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

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6ª feira

INSS - Encaminhar cópia da  Guia  da  Previdência Social (GPS)  relativa à competência 06/2020 ao sindicato representativo a categoria profissional mais numerosa entre os empregados.  

ISS-MENSAL E FONTE- Pagamento do imposto relativo às prestações de serviços efetuadas no mês de Junho/2020, bem como do imposto retido na fonte no mesmo mês.

ISS–SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS- Recolhimento do imposto devido  pelas sociedades profissionais correspondente ao 2º trimestre/2020 (abril/maio/junho).

tfa-taxa de fisc.anuncioRecolhimento da 1º parcela ou quota única relativa ao exercício de 2020.

tfe-taxa de fisc.de estabelecimentos-Recolhimento da 1º parcela ou quota única relativa ao exercício de 2020.

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3ª feira

EFD-CONTRIBUIÇÕES- Entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes  sobre a receita, relativamente aos fatos ocorridos nos meses de  FEVEREIRO, MARÇO , ABRIL e MAIO/2020 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, art. 1° , II).

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4ª feira

COFINS/PIS-PASEP(auto peças)- Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos   na  fonte  sobre remunerações  pagas  por  pessoas  jurídicas  a  outras pessoas  jurídicas  referentes à aquisição de autopeças (art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período de  16/06 a  30/06/2020 - cód. 3770 (PIS/PASEP)  e  3746 (COFINS).

 

DCTF WEB- - Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos – relativa ao mês de Junho/2020, pelas entidades compreendidas no 1º Grupo(com faturamento em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), bem como aquelas compreendidas no 2º Grupo (entidades empresariais, Anexo V, com faturamento em 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) Quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

(I.N.1787/2018, art. 13, §§ 1º a 4º, na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019).

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4ª feira

EFD-Reinf - Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais(EFD-Reinf), relativa ao mês de Junho/2020, pelas entidades compreendidas no: a)-1ºGrupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2-Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016; b)-2º Grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2-Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016(exceto as optantes pelo Simples Nacional.

Nota:-Não obstante a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1°, incisos I e II, ainda mencione a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, esta foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a qual traz em seu Anexo V a nova redação com a natureza jurídica das atividades.

INSS - Recolhimento,das contribuições previdenciárias relativas à competência Junho/2020 devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual.(não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

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5ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 0 e 1 devem transmitir, via internet até o dia 16/07/2020.

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6ª feira

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 2, 3 e 4 devem transmitir, via internet até o dia 17/07/2020.

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Sábado   

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual 5, 6 e 7 devem transmitir, via internet até o dia 18/07/2020.

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Domingo    

ICMS -GIA ELETRÔNICA - Todos os contribuintes do ICMS obrigados a apresentação mensal de GIA com final da inscrição estadual  8 e 9  devem transmitir, via internet até o dia 19/07/2020.

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2ª feira

INSS EMPREGADORES - GPS - Recolhimento das contribuições relativas à competência Junho/2020.

(nota)-As empresas que tiverem a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o DARF, observando o mesmo prazo (Lei nº 12.546/2011).(Atenção: vide nota 3 do apêndice) e alterações posteriores e especialmente a Lei 13670/18.

IRRF Recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  fonte  correspondente  a  fatos  geradores  ocorridos no mês de Junho/2020 para os códigos:

=3208 – aluguéis e royaties pagos a pessoa física 

=0561 – rendimento do trabalho assalariado

=0588 – rendimento do trabalho sem vinculo empregatício

=1708 – remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica

=8045 – comissões pagas a pessoas jurídicas

 

ICMS –EFD (Escrituração Fiscal Digital)- Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês de anterior ao da transmissão (Junho/2020) – (portaria CAT nº 147/2009 – art.10)

COFINS/CSL/PIS-Pasep - Recolhimento da Cofins,da CSLL e do PIS-Pasep retidos na fonte  sobre  as  remunerações  pagas

por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de Junho/2020 (Lei nº 10.833/2003, art. 35, com a redação dada pelo art.24 da Lei nº 13.137/2015)-código 5952.

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES NACIONAL E MEI Pagamento, pelas microempresas (ME) e  empresas  de  pequeno  porte (EPP)  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de   Pagamento   de  Impostos   e   Contribuições (SIMPLES), do valor devido sobre a receita bruta do mês de Junho/2020.

Obs.:SIMPLES NACIONAL: O cálculo do valor do Simples Nacional deverá ser efetuado por   meio    de  aplicativo específico  disponível   na  INTERNET.

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3ª feira

DCTF-MENSAL Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos nos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio/2020 (Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, art. 1º, I).

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6ª feira

I.P.I. (exceto o devido por ME ou EPP) – pagamento do I.P.I. apurado no mês de Junho/2020 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402 20.000, 2402 90.000 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – código 5123.

I.P.I. (exceto o devido por ME ou EPP) – pagamento do I.P.I. apurado no mês de Junho/2020 incidente sobre produtos classificados  nas posições 84.29, 84.32 e 84.33(máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11(tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI. – código 1097.

I.P.I. -.pagamento do IPI apurado no mês Junho/2020 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – código 0668.

PIS-PASEP - Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de Junho/2020:

     Código 8109 (PIS FATURAMENTO)

     Código 8301 (PIS FOLHA DE PAGAMENTO)

     Código 6912 (PIS NÃO CUMULATIVO)

COFINS - Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de Junho/2020

     Código 2172 (DEMAIS ENTIDADES)

     Código 5856 (NÃO-CUMULATIVA)

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6ª feira

COFINS/PIS-PASEP(auto peças)- Recolhimento da Cofins e do PIS-Pasep retidos   na  fonte  sobre remunerações  pagas  por  pessoas  jurídicas  a  outras pessoas  jurídicas  referentes à aquisição de autopeças (art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005) no período de 1º a 15/07/2020 - cód. 3770 (PIS/PASEP)  e  3746 (COFINS).

REFIS/PAES Pagamento  da  parcela  mensal  referente  ao  mês Junho/2020  pelas  pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal e Parcelamento Especial.

 

IRPF-CARNÊ LEÃO - Pagamento do imposto devido  por   pessoas  físicas  sobre  rendimentos  recebidos  de  outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de Junho/2020 – código 0190.

IRPJ – APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA) - Pagamento do imposto devido no mês de Junho/2020:

-Código 5993 – DARF – PJ não obrigadas à apuração do Lucro Real

-Código 2362 – DARF – PJ obrigadas a apuração do Lucro Real

IRPJ – APURAÇÃO TRIMESTRAL - Pagamento da 1ª quota  do imposto devido no 2º trimestre de 2020:-

-Código 3373 – Lucro Real – PJ não obrigadas à apuração do Lucro Real

-Código 0220 – Lucro Real – PJ obrigadas à apuração do Lucro Real

–Código 2089 – Lucro Presumido.

CSLL – APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA) - Pagamento da contribuição social sobre o lucro devida no mês de  Junho/2020 - Código 2484. 

CSLL – APURAÇÃO TRIMESTRAL  - Pagamento da    quota  da  contribuição social sobre o lucro devida no 2º trimestre de 2020:

-Código 6012 – PJ Lucro Real

-Código 2372 – PJ Lucro Presumido

IRPF-QUOTA – Pagamento da 2ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste  relativa ao ano-calendário de 2019,  – acrescida da taxa Selic de juros de 1% (um por cento) – código Darf 0211.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (empregados) Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em 06/2020

Nota:

A Lei nº 13.467/2017 alterou o caput do art.545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 

 

 

 

 

NOTAS IMPORTANTES

 

1)-RETENÇÃO DE 4,65% (PIS/COFINS/CSLL) DA LEI 10.833/2003, ART.30

 

É DISPENSADA A RETENÇÃO DO 4,65%, QUANDO O VALOR A SER RETIDO FOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00.

O PRAZO DE RECOLHIMENTO TAMBÉM FOI ALTERADO PARA O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO SEGUNDO DECENDIO DO MÊS SUBSEQUENTE AQUELE MÊS EM QUE TIVER OCORRIDO O PAGAMENTO À PESSOA JURÍDICA FORNCEDORA DOS BENS OU PRESTADORA DE SERVIÇOS.

 

 

2)-O DECRETO 8.426 DE 1º/04/2015 RESTABELECEU PARA 0,65% E 4%, RESPECTIVAMENTE, AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. A INCIDÊNCIA FOI A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2015.O prazo de recolhimento é o dia 25 do mês subsequente aquele mês em que tiverem sido auferidos as receitas financeiras.

 

 

3)-DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO(LEI 13.161 31/08/2015)

 

A DESONERAÇÃO DA FOPA PREVISTA NOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/11 NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA.  A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA SERÁ MANIFESTADA MEDIANTE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA RELATIVA A JANEIRO DE CADA ANO, OU À PRIMEIRA COMPETÊNCIA SUBSEQUENTE PARA A QUAL HAJA RECEITA BRUTA APURADA, E SERÁ IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.

 

4)-A TABELA DO I.R.R-FONTE PARA 2019 NÃO FOI ALTERADA, CONTINUA A MESMA DE 2015.

 

5)-O SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO É DE R$ 1.163,55(HUM MIL, CENTO E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), A PARTIR DE ABRIL/2019 (LEI ESTADUAL Nº 16.953/2019 DE 18/03/2019).

 

6)-DCTF - WEB

 

A I.N. RFB Nº 1787 – 07/02/2018 DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DEVEM APRESENTAR A DCTF WEB TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL E AINDA AQUELAS RELACIONADAS NOS INCISOS II A X DO ARTIGO 2º DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

A ENTREGA DA “DCTF WEB” SERÁ OBRIGATÓRIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS CUJOS FATOS GERADORES OCORREREM (ART.13 DA I.N.1787/18).

 

I-A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2018, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS COM FATURAMENTO NO ANO-CALENDÁRIO DE 2016 ACIMA DE R$ 78.000.000,00 (SETENTA E OITO MILHÕES DE REAIS);

 

II-A PARTIR DE ABRIL DE 2019, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS COM FATURAMENTO NO ANO CALENDÁRIO DE 2017 FATURAMENTO ACIMA DE R$ 4.800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS) (I.N.1884 DE 17/04/2019).

 

III-A PARTIR  DE AGOSTO DE 2018, PARA OS SUJEITOS PASSIVOS QUE OPTARAM PELA UTILIZAÇÃO DO “E-SOCIAL” NA FORMA ESPECIFICADA NO § 3º DO ART.2º DA RESOLUÇÃO DO COMITÊ DIRETIVO DO “E-SOCIAL” Nº 2 DE 30/08/2018, AINDA QUE IMUNES E ISENTOS.

 

IV-EM DATA A SER ESTABELECIDA EM NORMA ESPECÍFICA, PARA OS CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS NOS CASOS  DE OBRIGATORIEDADE PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III ACIMA.

 

 

OBS:

1)-AS ME E EPP SIMPLES NACIONAL QUE ESTEJAM SUJEITAS AO PAGAMENTO DA CPRB DEVEM APRESENTAR A DCTF ENQUANTO NÃO OBRIGADAS À ENTREGA DA DCTF WEB (INCISO I, § 2º DO ART.3º DA I.N.1599/15);

 

2)-NÃO DEVERÃO SER INFORMADOS VALORES DE “CPRB” NA DCTF A PARTIR DO MÊS EM QUE SE TORNAR OBRIGATÓRIA A ENTREGA DA DCTF WEB, DE ACORDO COM O CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1787 DE 07/02/2018, CONFORME O TIPO DE SUJEITO PASSIVO;

 

3)-SE HOUVER INTERRUPÇÃO NA OCORRÊNCIA DE FATOS GERADORES, O CONTRIBUINTE DEVERÁ APRESENTAR A “DCTF WEB” RELATIVA AO 1º(PRIMEIRO) MÊS NESSA CONDIÇÃO, FICANDO DISPENSADO DA OBRIGAÇÃO NOS MESES SUBSEQUENTES ATÉ QUE NOVOS FATOS GERADORES VENHAM A OCORRER, OBSERVADO O DISPOSTO NO ÍTEM 4(QUATRO), ABAIXO;

 

4)-NA HÍPOTESE DO ÍTEM 3, O CONTRIBUINTE DEVERÁ APRESENTAR A “DCTF WEB” RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO ENQUANTO PERSISTIR A CONDIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR A DECLARAR.

 

 A DCTF WEB DEVERÁ SER APRESENTADA MENSALMENTE ATÉ O DIA 15(QUINZE) DO MÊS SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. QUANDO O DIA 15 RECAIR EM DIA NÃO ÚTIL, A ENTREGA DA DCTF WEB SERÁ ANTECIPADA PARA O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

 

ATENÇÃO: MAIS DETALHES NA I.N.RFB 1787 DE 07/02/2018

 

 

7)-A I.N.RFB Nº 1701 – 14/03/2017 – INSTITUIU A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF).

O ART.2º DA I.N. DISPÕE DE QUAIS CONTRIBUINTES ESTÃO OBRIGADOS A ADOTAR A EFD-REINF.

A ENTREGA DA EFD REINF SERÁ OBRIGATÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM:

 

I-FATOS GERADORES A PARTIR  DE 1º DE MAIO DE 2018:

  -EMPRESAS,  TODAS  COM  FATURAMENTO  NO  ANO  DE  2016  ACIMA  DE  R$ 78.000.000,00     

   (SETENTA E OITO MILHÕES DE REAIS);

 

II-FATOS GERADORES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019:

   -EMPRESAS, TODAS  COM   FATURAMENTO ATÉ R$ 78.000.000,00 (SETENTA E OITO  MILHÕES   

    DE REAIS), NO  ANO  DE   2016, INCLUSIVE AS  EMPRESAS  DO  SIMPLES  NACIONAL  COM  A

    OPÇÃO A PARTIR DE 02/07/2018.

 

III-FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2020:

    -EMPRESAS  SIMPLES  NACIONAL  COM  OPÇÃO  CADASTRAL  EM   DE  JULHO  DE  2018;

     ENTIDADES  SEM  FINS  LUCRATIVOS  DO  “GRUPO  03”  ANEXO V  DA  I.N. RFB 1.863/2018 E

     PESSOAS FÍSICAS.(ALTERADO PELA I.N.-RFB Nº 1900 DE 17/07/2019).

 

IV-FATO GERADOR EM DATA A SER FIXADA EM ATO  DA RFB:

     a)-INTEGRANTES DOS GRUPOS(ANEXO V I.N. 1.863 /2018):

     -“GRUPO 1–ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

     -“GRUPO 5–ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INST.EXTRATERRITORIAIS”

 

 

A EFD REINF SERÁ TRANSMITIDA AO SPED MENSALMENTE ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE AO QUAL SE REFIRA A ESCRITURAÇÃO.

SE O DIA 15 NÃO FOR DIA ÚTIL, A ENTREGA DA REINF DEVERÁ SER ANTECIPADA PARA O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

 

 

OBS:

ENTIDADES PROMOTORAS DE EVENTOS ESPORTIVOS AS INFORMAÇÕES TERÃO O PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A SUA REALIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DA EFD-REINF. (§ 2º, ART. 3º I.N. 1.701/2017)

 

ATENÇÃO:MAIS DETALHES NA IN RFB Nº 1701/2017.

 


 

 Circular elaborada em 30/06/2020 – pede-se atenção a eventuais alterações posteriores

 

 

 

 
 

 

 
 

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