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CALENDÁRIO
DE OBRIGAÇÕES - JUNHO/2021 ::
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04
6ª
feira
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SALÁRIOS-
Último
dia para pagamento dos salários
mensais de Maio/2021.
Notas:
1)-O
pagamento poderá ser efetuado no sábado
(05/06/2021), em dinheiro, ou
antecipado para 04/06/2021 (sexta
feira), se for realizado
por meio de instituições
financeiras. Consultar o documento
coletivo de trabalho da categoria
profissional, que pode estabelecer
prazo específico para pagamento de
salários aos empregados.
2)-Nos
municípios em que o dia 03/06/2021
(Corpus Christi) estiver declarado
como feriado em lei municipal, o
pagamento deverá ser efetuado em
07/06/2021 (segunda-feira).
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07
2ª
feira
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FGTS
Depósito
correspondente à remuneração paga
ou devida em Maio/2021
aos
trabalhadores.
Notas:-
1)-A
Medida Provisória nº 1.046/2021
suspendeu a exigibilidade do
recolhimento do FGTS das competências
de maio,junho e julho/2021, podendo
(opcionalmente) ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da
atualização, da multa e dos encargos
legais. Os valores relativos às
referidas competências poderão ser
quitados em até 4(quatro) parcelas
mensais, com vencimento no dia
07(sete) de cada mês, com início em
setembro/2021 e fim em dezembro/2021.
Para usufruir da mencionada
prerrogativa, o empregador fica
obrigado a declarar as informações
até o dia 07 de cada mês(ou,
impreterivelmente, até 20/08/2021),
por meio do Conectividade Social, e
eSocial, conforme o caso, observando
as determinações da Circular Caixa nº
945/2021.O recolhimento realizado pelo
empregador, referentes às competências
maio, junho e julho /2021, durante o
prazo de suspensão da exigibilidade,
não terá aplicação de multas ou
encargos devidos na forma do art. 22
da Lei nº 8.036/1990, desde que
declaradas as informações
pelo empregador ou empregador
doméstico na forma e no prazo
mencionado.
2)-DCTFWeb,(nova
GR-FGTS-fim da GFIP para FGTS-GRF e
GRRF), prazos a definir para todos os
Grupos(Circular –Caixa nº 865 de
23/07/2019).
CAGED
- Remeter
ao MTE o cadastro de empregados
admitidos e demitidos – referente ao
mês de Maio/2021.
SIMPLES
DOMÉSTICO
–
Recolhimento relativo aos fatos
geradores ocorridos em Maio/2021,
da contribuição previdenciária a
cargo do empregador doméstico e de
seu empregado; recolhimento da
contribuição social para
financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho;recolhimento do
FGTS; depósito destinado ao pagamento
da indenização compensatória da
perda do emprego,sem justa causa ou
por culpa do empregador, inclusive por
culpa recíproca; e
recolhimento
do IRRF, se incidente – CÓD. 0561.
Nota:-
A
Medida Provisória nº 1.046/2021
suspendeu a exigibilidade do
recolhimento do FGTS das competências
de maio,junho e julho/2021, podendo
(opcionalmente) ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da
atualização, da multa e dos encargos
legais. Os valores relativos às
referidas competências poderão ser
quitados em até 4(quatro) parcelas
mensais, com vencimento no dia
07(sete) de cada mês, com início em
setembro/2021 e fim em dezembro/2021.
Para usufruir da mencionada
prerrogativa, o empregador fica
obrigado a declarar as informações
até o dia 07 de cada mês(ou,
impreterivelmente, até 20/08/2021),
por meio do Conectividade Social, e
eSocial, conforme o caso, observando
as determinações da Circular Caixa nº
945/2021.O recolhimento realizado pelo
empregador, referente às competências
maio, junho e julho/2021, durante o
prazo da suspensão da exigibilidade,
não terá aplicação de multas ou
encargos devidos na forma do art. 22
da Lei nº 8.036/1990, desde que
declaradas as informações pelo
empregador doméstico na forma e no
prazo mencionado.
SALÁRIOS-DOMÉSTICOS-
Pagamento
dos salários mensais dos empregados
domésticos
de Maio/2021.
(Lei complementar
nº 150/2015, art.35).
Nota:-(O
empregador doméstico é obrigado a
pagar a remuneração devida ao
empregado doméstico, até o dia 7 do
mês seguinte ao da competência.
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10
5ª
feira
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INSS
- Encaminhar cópia da
Guia
da
Previdência Social (GPS)
relativa à competência 05/2021
ao sindicato representativo a
categoria profissional mais numerosa
entre os empregados.
ISS
– MENSAL E FONTE
-
Pagamento do imposto relativo às
prestações de serviços efetuadas no
mês de Maio/2021, bem como do
imposto retido na fonte no mesmo mês.
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15
3ª
feira
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EFD-CONTRIBUIÇÕES-
Entrega da Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições incidentes
sobre a receita, relativamente
aos fatos ocorridos no mês de
Abril/2021
(Instrução Normativa RFB nº
1.252/2012, º, Instrução Normativa
RFB nº 1.932/2020, art. 1° , II).
COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a
outras pessoas
jurídicas
referentes à aquisição de
autopeças (art.3º §5º da Lei
10485/02,com a nova redação dada
pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005)
no período de
16/05
a 31/05/2021
- cód. 3770 (PIS/PASEP)
e
3746 (COFINS).
DCTF
WEB-
- Entrega
da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários
e de outras Entidades e Fundos –
relativa ao mês de Maio/2021,
pelas entidades compreendidas no 1º
Grupo(com faturamento em 2016 acima de
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões
de reais), bem como aquelas
compreendidas no 2º Grupo (entidades
empresariais, Anexo V, com faturamento
em 2017 acima de R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil
reais) Quando o prazo recair em dia não
útil, a entrega da DCTFWeb será
antecipada para o dia útil
imediatamente anterior.
(I.N.1787/2018,
art. 13, §§ 1º a 4º, na redação
da Instrução Normativa RFB nº
1.884/2019).
EFD-Reinf
- Entrega
da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações
Fiscais(EFD-Reinf), relativa ao mês
de Maio/2021, pelas entidades
compreendidas no: a)-1ºGrupo, que
compreende as entidades integrantes do
“Grupo 2-Entidades Empresariais”,
do anexo V da Instrução Normativa
RFB nº 1.634/2016; b)-2º Grupo, que
compreende as demais entidades
integrantes do “Grupo 2-Entidades
Empresariais”, do anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.634/2016(exceto as
optantes pelo Simples Nacional.
Nota:-Não
obstante a Instrução Normativa RFB nº
1.701/2017, art. 2º, § 1°, incisos
I e II, ainda mencione a Instrução
Normativa RFB nº 1.634/2016, esta foi
revogada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.863/2018, a qual traz
em seu Anexo V a nova redação com a
natureza jurídica das atividades.
INSS
- Recolhimento,
das contribuições previdenciárias
relativas à competência Maio/2021 devidas pelos contribuintes individuais, pelo
facultativo e pelo segurado especial
que tenha optado pelo recolhimento na
condição de contribuinte
individual.(não havendo expediente
bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil
imediatamente posterior.
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16
4ª
feira
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS
obrigados a apresentação mensal de
GIA com final da inscrição estadual 0 e 1
devem transmitir, via internet até o
dia 16/06/2021.
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17
5ª
feira
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS
obrigados a apresentação mensal de
GIA com final da inscrição estadual 2, 3 e 4
devem transmitir, via internet até o
dia 17/06/2021.
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18
6ª
feira
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS
obrigados a apresentação mensal de
GIA com final da inscrição estadual 5, 6 e 7
devem transmitir, via internet até o
dia 18/06/2021
INSS
- EMPRESA
- Recolhimento
das contribuições relativas à
competência Maio/2021
(nota)-As
empresas que tiverem a contribuição
previdenciária básica substituída
pela contribuição sobre a receita
bruta devem efetuar o recolhimento
correspondente, mediante o DARF,
observando o mesmo prazo (Lei nº
12.546/2011).(Atenção: vide nota 3
do apêndice) e alterações
posteriores e especialmente a Lei
13670/18.
IRRF
–
Recolhimento
do
Imposto
de
Renda
Retido
na
fonte
correspondente
a
fatos
geradores
ocorridos no mês de Maio/2021 para os códigos:
=3208
– aluguéis e royaties pagos a
pessoa física
=0561
– rendimento do trabalho assalariado
=0588
– rendimento do trabalho sem vinculo
empregatício
=1708
– remuneração de serviços
prestados por pessoa jurídica
=8045
– comissões pagas a pessoas jurídicas
COFINS/CSL/PIS-Pasep
- Recolhimento
da Cofins,da CSLL e do PIS-Pasep
retidos na fonte sobre
as
remunerações
pagas
por
pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas , correspondente a fatos
geradores ocorridos no mês de Maio/2021
(Lei nº 10.833/2003, art. 35, com a
redação dada pelo art.24 da Lei nº
13.137/2015)-código 5952.
ICMS
–EFD (Escrituração Fiscal Digital)-
Transmissão do arquivo digital à
Secretaria da Fazenda com informações
relativas às operações e prestações
ocorridas no mês de anterior ao da
transmissão (Maio/2021)
– (portaria CAT nº 147/2009 –
art.10)
IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES
NACIONAL E MEI
–
Pagamento,
pelas microempresas (ME) e
empresas
de
pequeno
porte (EPP)
optantes
pelo
Sistema
Integrado
de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições (SIMPLES), do
valor devido sobre a receita bruta do
mês de Maio/2021.
Obs.:SIMPLES
NACIONAL: O cálculo do valor do
Simples Nacional deverá ser efetuado
por
meio
de
aplicativo específico
disponível
na
INTERNET.
(ATENÇÃO
VIDE NOTA 09 – PRORROGAÇÃO).
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19
Sábado
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS
obrigados a apresentação mensal de
GIA com final da inscrição estadual 8
e 9
devem
transmitir, via internet até o dia 19/06/2021.
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22
3ª
feira
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DCTF-MENSAL
–
Entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais(DCTF),
com informações sobre fatos
geradores ocorridos no mês de Abril/2021
(Instrução Normativa RFB nº
1.599/2015, art. 5º; Instrução
Normativa RFB nº 1.932/2020, art. 1º,
I).
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25
6ª
feira
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I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento
do I.P.I. apurado no mês de Maio/2021
incidente sobre todos os produtos
(exceto os classificados no Capítulo
22, nos códigos 2402 20.000, 2402
90.000 e nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI)
– código 5123.
I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento
do I.P.I. apurado no mês de Maio/2021
incidente sobre produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32 e
84.33(máquinas e aparelhos) e nas
posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05
e 87.11(tratores, veículos automóveis
e motocicletas) da TIPI. – código
1097.
I.P.I.
-.pagamento
do IPI apurado no mês Maio/2021
incidente sobre produtos classificados
no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres) – código
0668.
PIS-PASEP
-
Pagamento das contribuições cujos
fatos geradores ocorreram nos meses de
Maio/2021:
Código
8109
(PIS FATURAMENTO)
Código 8301 (PIS FOLHA
DE PAGAMENTO)
Código
6912
(PIS NÃO CUMULATIVO)
COFINS
- Pagamento
da contribuição cujos fatos
geradores ocorreram nos meses de Maio/2021:
Código
2172 (DEMAIS ENTIDADES)
Código
5856 (NÃO-CUMULATIVA)
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30
4ª
feira
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COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a
outras pessoas
jurídicas
referentes à aquisição de
autopeças (art.3º §5º da Lei
10485/02,com a nova redação dada
pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005)
no período de 1º a 15/06/2021 - cód. 3770 (PIS/PASEP)
e
3746 (COFINS).
REFIS/PAES
–
Pagamento
da
parcela
mensal
referente
ao
mês Maio/2021
pelas
pessoas jurídicas optantes do
Programa de Recuperação Fiscal e
Parcelamento Especial.
IRPF-CARNÊ
LEÃO
- Pagamento
do imposto devido
por
pessoas
físicas
sobre
rendimentos
recebidos
de
outras pessoas físicas ou de
fontes do exterior no mês de Maio/2021
– código 0190.
IRPJ
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
do imposto devido no mês de Maio/2021:
-Código
5993 – DARF – PJ não
obrigadas à apuração do Lucro Real
-Código
2362 – DARF – PJ obrigadas
a apuração do Lucro Real
IRPJ
– APURAÇÃO TRIMESTRAL
- Pagamento
da 3ª quota
do imposto devido no 1º
trimestre de 2021:-
-Código
3373 – Lucro
Real – PJ não obrigadas à apuração
do Lucro Real
-Código
0220 – Lucro
Real – PJ obrigadas à apuração do
Lucro Real
–Código
2089 – Lucro
Presumido.
CSLL
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
da contribuição social sobre o lucro
devida no mês de
Maio/2021
- Código
2484.
CSLL
– APURAÇÃO TRIMESTRAL -
Pagamento
da
3ª
quota
da
contribuição social sobre o
lucro devida no 1º
trimestre
de 2020:
-Código
6012 – PJ Lucro Real
-Código
2372 – PJ Lucro Presumido
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL (empregados)
–
Recolhimento das contribuições
sindicais dos empregados, desde que prévia
e expressamente autorizado por eles
– referente 05/2021.
Nota:
A
Lei nº 13.467/2017 entre outras
providências, alterou os arts. 578,
579 e 583 da CLT para determinar que o
recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado
no mês de abril de cada ano,
observada a exigência de autorização
prévia e expressa.
IRPF-QUOTA
–
Pagamento da 2ª quota do imposto
apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste
relativa ao ano-calendário de
2020 – código Darf 0211 - conforme
Instrução Normativa RFB nº 2020,
acrescida de juros de 1% (um por
cento), Cód. Darf 0211.
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Circular
elaborada em 28/05/2021 – pede-se
atenção a eventuais alterações
posteriores
CONSULTE
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DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA:
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