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06
2ª
feira
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SALÁRIOS-
Último
dia para pagamento dos salários mensais de Novembro/2021.
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07
3ª
feira
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FGTS
Depósito
correspondente à remuneração paga ou
devida em Novembro/2021
aos
trabalhadores.
Notas:-
1)-A
Medida Provisória nº 1.046/2021 suspendeu
a exigibilidade do recolhimento do FGTS das
competências de junho e julho/2021, podendo
(opcionalmente) ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização,
da multa e dos encargos legais. Os valores
relativos às referidas competências poderão
ser quitados em até 4(quatro) parcelas
mensais, com vencimento no dia 07(sete) de
cada mês, com início em setembro/2021 e
fim em dezembro/2021. Para usufruir da
mencionada prerrogativa, o empregador fica
obrigado a declarar as informações
até o dia 07 de cada mês(ou,
impreterivelmente, até 20/08/2021), por
meio do Conectividade Social, e eSocial,
conforme o caso, observando as determinações
da Circular Caixa nº 945/2021.O
recolhimento realizado pelo empregador,
referentes às competências maio, junho e
julho /2021, durante o prazo de suspensão
da exigibilidade, não terá aplicação de
multas ou encargos devidos na forma do art.
22 da Lei nº 8.036/1990, desde que
declaradas as informações
pelo empregador ou empregador doméstico
na forma e no prazo mencionados.
2)-DCTFWeb,(nova
GR-FGTS-fim da GFIP para FGTS-GRF e GRRF),
prazos a definir para todos os
Grupos(Circular –Caixa nº 865 de
23/07/2019).
CAGED
- Remeter
ao MTE o cadastro de empregados admitidos e
demitidos – referente ao mês de Novembro/2021.
SIMPLES
DOMÉSTICO
–
Recolhimento relativo aos fatos geradores
ocorridos em Novembro/2021 (Salário + 1ª
parcela 13º salário), da contribuição
previdenciária a cargo do empregador doméstico
e de seu empregado; recolhimento da
contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do
trabalho;recolhimento do FGTS; depósito
destinado ao pagamento da indenização
compensatória da perda do emprego,sem justa
causa ou por culpa do empregador, inclusive
por culpa recíproca; e
recolhimento
do IRRF, se incidente – CÓD. 0561.(INSS
s/ slários-novembro/2021 + fgts mensal –
novembro/2021 + fgts 1ª parcela 13º salário).(Não
havendo expediente bancário, deve-se
antecipar os recolhimentos).
Nota:-
A
Medida Provisória nº 1.046/2021 suspendeu
a exigibilidade do recolhimento do FGTS das
competências de junho e julho/2021, podendo
(opcionalmente) ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização,
da multa e dos encargos legais. Os valores
relativos às referidas competências poderão
ser quitados em até 4(quatro) parcelas
mensais, com vencimento no dia 07(sete) de
cada mês, com início em setembro/2021 e
fim em dezembro/2021. Para usufruir da
mencionada prerrogativa, o empregador fica
obrigado a declarar as informações
até o dia 07 de cada mês(ou,
impreterivelmente, até 20/08/2021), por
meio do Conectividade Social, e eSocial,
conforme o caso, observando as determinações
da Circular Caixa nº 945/2021.O
recolhimento realizado pelo empregador,
referente às competências maio, junho e
julho/2021, durante o prazo da suspensão da
exigibilidade, não terá aplicação de
multas ou encargos devidos na forma do art.
22 da Lei nº 8.036/1990, desde que
declaradas as informações pelo empregador
doméstico na forma e no prazo mencionados.
SALÁRIOS-DOMÉSTICOS-
Pagamento
dos salários mensais dos empregados domésticos
de Novembro/2021.
(Lei complementar
nº 150/2015, art.35).
Nota:-(O
empregador doméstico é obrigado a pagar a
remuneração devida ao empregado doméstico,
até o dia 7 do mês seguinte ao da competência).
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10
6ª
feira
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INSS
- Encaminhar cópia da
Guia
da
Previdência Social (GPS)
relativa à competência 11/2021 ao
sindicato representativo a categoria
profissional mais numerosa entre os
empregados.
ISS
– MENSAL E FONTE
-
Pagamento do imposto relativo às prestações
de serviços efetuadas no mês de Novembro/2021,
bem como do imposto retido na fonte no mesmo
mês.
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14
3ª
feira
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EFD-CONTRIBUIÇÕES-
Entrega da Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes
sobre a receita, relativamente aos
fatos ocorridos no mês de
Outubro/2021
(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012,
º, Instrução Normativa RFB nº
1.932/2020, art. 1° , II).
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15
4ª
feira
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EFD-Reinf
- Entrega
da Escrituração Fiscal Digital de Retenções
e Outras Informações Fiscais(EFD-Reinf),
relativa ao mês de Novembro/2021,
pelas entidades compreendidas no: a)-1ºGrupo,
que compreende as entidades integrantes do
“Grupo 2-Entidades Empresariais”, do
anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634/2016; b)-2º Grupo, que compreende as
demais entidades integrantes do “Grupo
2-Entidades Empresariais”, do anexo V da
Instrução Normativa RFB nº
1.634/2016(exceto as optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:-Não
obstante a Instrução Normativa RFB nº
1.701/2017, art. 2º, § 1°, incisos I e
II, ainda mencione a Instrução Normativa
RFB nº 1.634/2016, esta foi revogada pela
Instrução Normativa
RFB nº 1.863/2018, a qual traz em
seu Anexo V a nova redação com a natureza
jurídica das atividades.
COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a
outras pessoas
jurídicas
referentes à aquisição de autopeças
(art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova
redação dada pelo art. 42 da Lei nº
11.196/2005) no período de
16/11
a 30/11/2021
- cód. 3770 (PIS/PASEP)
e
3746 (COFINS).
DCTF
WEB-
- Entrega
da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de
outras Entidades e Fundos – relativa ao mês
de Novembro/2021, pelas entidades
compreendidas no 1º Grupo(com faturamento
em 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e
oito milhões de reais), bem como aquelas
compreendidas no 2º Grupo (entidades
empresariais, Anexo V, com faturamento em
2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais) Quando o prazo
recair em dia não útil, a entrega da
DCTFWeb será antecipada para o dia útil
imediatamente anterior.
(I.N.1787/2018,
art. 13, §§ 1º a 4º, na redação da
Instrução Normativa RFB nº 1.884/2019).
INSS
- Recolhimento,
das contribuições previdenciárias
relativas à competência Novembro/2021 devidas pelos contribuintes individuais, pelo
facultativo e pelo segurado especial que
tenha optado pelo recolhimento na condição
de contribuinte individual.(não havendo
expediente bancário, permite-se prorrogar o
recolhimento para o dia útil imediatamente
posterior.
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16
5ª
feira
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 0 e 1
devem transmitir, via internet até o dia 16/12/2021.
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17
6ª
feira
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 2, 3 e 4
devem transmitir, via internet até o dia 17/12/2021.
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18
Sábado
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 5, 6 e 7
devem transmitir, via internet até o dia 18/12/2021
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19
Domingo
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ICMS
-GIA ELETRÔNICA
- Todos os contribuintes do ICMS obrigados a
apresentação mensal de GIA com final da
inscrição estadual 8
e 9 devem
transmitir, via internet até o dia 19/12/2021.
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20
2ª
feira
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INSS
- EMPRESA
- Recolhimento
das contribuições relativas à competência
Novembro/2021
(nota)-As
empresas que tiverem a contribuição
previdenciária básica substituída pela
contribuição sobre a receita bruta devem
efetuar o recolhimento correspondente,
mediante o DARF, observando o mesmo prazo
(Lei nº 12.546/2011).(Atenção: vide nota
3 do apêndice) e alterações posteriores e
especialmente a Lei 13670/18.
IRRF
–
Recolhimento
do
Imposto
de
Renda
Retido
na
fonte
correspondente
a
fatos
geradores
ocorridos no mês de Novembro/2021 para os códigos:
=3208
– aluguéis e royaties pagos a pessoa física
=0561
– rendimento do trabalho assalariado
=0588
– rendimento do trabalho sem vinculo
empregatício
=1708
– remuneração de serviços prestados por
pessoa jurídica
=8045
– comissões pagas a pessoas jurídicas
COFINS/CSL/PIS-Pasep
- Recolhimento
da Cofins,da CSLL e do PIS-Pasep retidos na
fonte sobre
as
remunerações
pagas
por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
, correspondente a fatos geradores ocorridos
no mês de Novembro/2021 (Lei nº
10.833/2003, art. 35, com a redação dada
pelo art.24 da Lei nº 13.137/2015)-código
5952.
ICMS
–EFD (Escrituração Fiscal Digital)-
Transmissão do arquivo digital à
Secretaria da Fazenda com informações
relativas às operações e prestações
ocorridas no mês de anterior ao da
transmissão (Novembro/2021)
– (portaria CAT nº 147/2009 – art.10)
13º
SALÁRIO
– Pagamento
da 2ª parcela
PREVIDÊNCIA
SOCIAL(INSS)-13ºSALÁRIO-EMPRESAS E
EQUIPARADAS–
Recolhimento,
em guia específica para essa finalidade, da
contribuição previdenciária devida,
incidente sobre o 13º Salário/2021 (1ª +
2ª) parcelas – art. 214, §§ 6º e 7º,
e art. 216, § 1º, do Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.Não havendo
expediente bancário, deve-se antecipar o
recolhimento.
NOTAS:
1)-No
caso de rescisão do contrato de trabalho, a
contribuição deve ser recolhida no dia 20
do mês subsequente à rescisão,
antecipando-se para o dia útil
imediatamente
anterior quando não houver
expediente bancário
no dia 20, e computando-se em
separado a parcela referente ao 13º salário
(art.30 da Lei nº 8.212/1991).
2)-Empresas
que tiverem a contribuição previdenciária
básica substituída
pela contribuição sobre a receita
bruta devem observar as regras estabelecidas
na Lei nº 12.546/2011.
DCTFWeb
Anual – 13º SALÁRIO
– Entrega
da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb Anual),
relativa ao 13º salário/2021, pelas mesmas
entidades mencionadas na obrigação
“DCTFWeb” (dia 15).
Quando
o prazo recair em dia não útil, a entrega
da DCTFWeb Anual deve ser antecipada para o
dia útil imediatamente anterior.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.005/2021, arts.11 e 19)
IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES NACIONAL E
MEI
– Pagamento,
pelas microempresas (ME) e
empresas
de
pequeno
porte (EPP)
optantes
pelo
Sistema
Integrado
de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições (SIMPLES), da 2ª
quota do valor devido sobre a receita bruta
do mês de Maio/2021, acrescida de 1%
de juros(Resolução CGSN nº 158/2021, art.
1º)
(ATENÇÃO
VIDE NOTA 09 – PRORROGAÇÃO).
IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES ME/EPP-SIMPLES NACIONAL E
MEI
– Pagamento,
pelas microempresas (ME) e
empresas
de
pequeno
porte (EPP)
optantes
pelo
Sistema
Integrado
de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições (SIMPLES), do valor
devido sobre a receita bruta do mês de Novembro/2021.
Obs.:SIMPLES
NACIONAL: O cálculo do valor do Simples
Nacional deverá ser efetuado por
meio
de
aplicativo específico
disponível
na
INTERNET.
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21
3ª
feira
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DCTF-MENSAL
–
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais(DCTF), com informações
sobre fatos geradores ocorridos no mês de Outubro/2021
(Instrução Normativa RFB nº
1.599/2015, art. 5º; Instrução Normativa
RFB nº 1.932/2020, art. 1º, I).
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23
5ª
feira
|
I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento do
I.P.I. apurado no mês de Novembro/2021
incidente sobre todos os produtos (exceto os
classificados no Capítulo 22, nos códigos
2402 20.000, 2402 90.000 e nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11
da TIPI) – código 5123.
I.P.I.
(exceto
o devido por ME ou EPP) – pagamento do
I.P.I. apurado no mês de Novembro/2021
incidente sobre produtos classificados
nas posições 84.29, 84.32 e 84.33(máquinas
e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11(tratores, veículos
automóveis e motocicletas) da TIPI. – código
1097.
I.P.I.
-.pagamento
do IPI apurado no mês Novembro/2021
incidente sobre produtos classificados no
Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres) – código 0668.
PIS-PASEP
-
Pagamento das contribuições cujos fatos
geradores ocorreram nos meses de Novembro/2021:
Código
8109
(PIS FATURAMENTO)
Código 8301 (PIS FOLHA DE
PAGAMENTO)
Código
6912
(PIS NÃO CUMULATIVO)
COFINS
- Pagamento
da contribuição cujos fatos geradores
ocorreram nos meses de Novembro/2021:
Código
2172 (DEMAIS ENTIDADES)
Código
5856 (NÃO-CUMULATIVA)
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30
5ª
feira
|
COFINS/PIS-PASEP(auto
peças)-
Recolhimento
da Cofins e do PIS-Pasep retidos
na
fonte
sobre remunerações
pagas
por
pessoas
jurídicas
a
outras pessoas
jurídicas
referentes à aquisição de autopeças
(art.3º §5º da Lei 10485/02,com a nova
redação dada pelo art. 42 da Lei nº
11.196/2005) no período de 1º a
15/12/2021 - cód. 3770 (PIS/PASEP)
e
3746 (COFINS)
REFIS/PAES
–
Pagamento
da
parcela
mensal
referente
ao
mês Novembro/2021
pelas
pessoas jurídicas optantes do
Programa de Recuperação Fiscal e
Parcelamento Especial.
IRPF-CARNÊ
LEÃO
- Pagamento
do imposto devido
por
pessoas
físicas
sobre
rendimentos
recebidos
de
outras pessoas físicas ou de fontes
do exterior no mês de Novembro/2021
– código 0190.
IRPJ
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
do imposto devido no mês de Novembro/2021:
-Código
5993 – DARF – PJ não obrigadas
à apuração do Lucro Real
-Código
2362 – DARF – PJ obrigadas a
apuração do Lucro Real
IRPJ
– APURAÇÃO TRIMESTRAL
- Pagamento
da 3ª quota
do imposto devido no 3º
trimestre de 2021:-
-Código
3373 – Lucro
Real – PJ não obrigadas à apuração do
Lucro Real
-Código
0220 – Lucro
Real – PJ obrigadas à apuração do Lucro
Real
–Código
2089 – Lucro
Presumido.
CSLL
– APURAÇÃO MENSAL (ESTIMATIVA)
- Pagamento
da contribuição social sobre o lucro
devida no mês de
Novembro/2021
- Código
2484.
CSLL
– APURAÇÃO TRIMESTRAL -
Pagamento
da 3ª
quota
da
contribuição social sobre o lucro
devida no 3º
trimestre
de 2020:
-Código
6012 – PJ Lucro Real
-Código
2372 – PJ Lucro Presumido
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL (empregados)
–
Recolhimento das contribuições sindicais
dos empregados, desde que prévia e
expressamente autorizado por eles –
referente 11/2021.
Nota:
A
Lei nº 13.467/2017 entre outras providências,
alterou os arts. 578, 579 e 583 da CLT para
determinar que o recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, observada a exigência
de autorização prévia e expressa.
IRPF-QUOTA
–
Pagamento da 8ª quota do imposto apurado
pelas pessoas físicas na Declaração de
Ajuste relativa
ao ano-calendário de 2020 – acrescida da
taxa Selic de junho a novembro/2021, mais
juros de 1% - código Darf 0211 –
I.T.R.-Quota
–Pagamento
da 4ª quota do imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) do exercício de
2021, acrescida da Taxa Selic de Outubro e
Novembro mais juros de 1% (um por cento) –
código DARF 1070 (IN RFB nº 2.040/2021).
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Circular
elaborada em 30/11/2021 – pede-se atenção
a eventuais alterações posteriores
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