BOLETIM INFORMATIVO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ALTERAÇÕES DECORRENTES DA
LEI MUNICIPAL 14.256, DE 29/12/2006.


São indicadas abaixo algumas das alterações provocadas pela Lei Municipal  nº 14.256, de 29.12.2006, que devem ser observadas pelos contribuintes em geral.

 A – CADASTRO SIMPLIFICADO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE EMITEM NOTA FISCAL OU OUTRO DOCUMENTO FISCAL EQUIVALENTE, AUTORIZADO POR OUTRO MUNICÍPIO OU PELO DISTRITO FEDERAL.

 O artigo 14 da Lei Municipal nº 13.476, de 30.12.2002, trata das penalidades aplicáveis às infrações relativas ao ISS.

 O inciso XIV do artigo 14 da Lei Municipal nº 13476, de 30.12.02, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº 14.125, de 29.12.2005, passou a ter a seguinte redação, em face do artigo 30 da Lei Municipal 14.256, de 29.12.06: 

“XIV – infração relativa à inscrição, em CADASTRO SIMPLIFICADO, dos PRESTADORES DE SERVIÇOS que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para TOMADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: 

-          R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento fiscal recebido de PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO-INSCRITO, aos TOMADORES que deixarem de INSCREVER, em CADASTRO SIMPLIFICADO,  PRESTADORES DE SERVIÇOS que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento.”

Ocorre que a obrigação da sua inscrição no Cadastro da Prefeitura de São Paulo CABIA E CABE, AINDA, AO PRESTADOR DE SERVIÇOS estabelecido em outro município ou no Distrito Federal, nos termos da Lei Municipal nº 14.042, de 30.08.2005, desde que preste, também, serviços no Município de São Paulo; esta previsão estava e está, ainda, no artigo 9º A, da Lei 13.701, com a redação dada pela Lei 14.042; só que a nova Lei 14256/06 ACRESCEU ao referido artigo o § 5º, que dispõe

“§ 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS PODERÁ PERMITIR QUE OS TOMADORES DE SERVIÇOS SEJAM RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO, EM CADASTRO SIMPLICADO,  DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TRATADOS NO § 4º “

o § 4º, acima mencionado, tem a seguinte redação:

“§ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os PRESTADORES DE SERVIÇOS a que se refere o “caput” ;

I  -  por atividade;

II – por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, TOMAR, em trânsito, SERVIÇO relacionado a tal atividade”  

Dessa forma, ainda que a Prefeitura de São Paulo DISPENSE determinada atividade de se inscrever no seu Cadastro, o TOMADOR PAULISTANO DE SERVIÇOS deverá promover a inscrição da “pessoa jurídica” que desenvolve tal atividade no recém-criado “CADASTRO SIMPLIFICADO”, que. no nosso entender, deve ser regulamentado pela Prefeitura Paulistana.

Permanece, entretanto, em qualquer hipótese, a obrigação de RETER o ISS e de RECOLHÊ-LO aos cofres paulistanos, por parte do TOMADOR PAULISTANO DE SERVIÇOS, quando o PRESTADOR DE SERVIÇOS, domiciliado fora do Município São Paulo, não estiver inscrito no Cadastro ou esteja dispensado de sua inscrição no referido Cadastro, sendo que, neste último caso, cabe ao TOMADOR DE SERVIÇOS inscrevê-lo no recém-criado “CADASTRO SIMPLIFICADO”.

A dispensa de inscrição se dá por força de Portaria expedida pela Secretaria de Finanças do Município. 

A referida obrigação passou a vigorar a partir de 30 de dezembro de 2.006, embora entendamos que a nova situação depende de regulamentação.

Atenção, portanto, porque a multa de R$ 50,00 é por nota fiscal ou documento fiscal a ela equivalente, recebido do PRESTADOR DE SERVIÇOS.   

B – NOTA FISCAIS ELETRÔNICA –NF-e – NOVAS DISPOSIÇÕES

Foi acrescido ao artigo 14 da Lei 13.701/03 o inciso XVI, que trata da penalidade a seguir mencionada:

“XVI – infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e:

a)      multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos, aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que, obrigados à emissão da NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do rregulamento;

b)      aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;

c)       aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;”

 O artigo 44 da Lei 14256/06, por sua vez,  estabelece que

“Art. 44 – O CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE SUBSTITUIR RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS – POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NEFe – ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PODERÁ EFETIVAR A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO , SEM A COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA EM LEI PELA NÃO-EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.”

 Assim, os contribuintes do ISS que cometeram a infração acima até o dia 30 de dezembro de 2.006 poderão substituir as RPS por NF-e até o dia 30 DE JANEIRO DE 2.007, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES.

Foi acrescido ao artigo 2º da Lei 14.097/05 o inciso III do § 1º; o referido artigo 2º trata do crédito que o TOMADOR DE SERVIÇOS poderá utilizar, relativo a parte do ISS recolhido, gerado pela emissão da NF-e, cuja redação ficou sendo a seguinte (art.28 da Lei 14256/06:

Art. 2º - O TOMADOR DE SERVIÇOS poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, a parcela do ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.

§ 1º - O TOMADOR DE SERVIÇOS fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I   - 30% para as pessoas físicas;
II  - 10% para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

(acrescido pela nova Lei)

III – 7,5% PARA OS CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, NA FORMA DO REGULAMENTO.

§ 2º - O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei 13.701, de 24.12.2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo: 

I  - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, EXCETO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (redação acrescida pela Lei 14256/06;

II – as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. “      

C – SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% - SERVIÇOS 

A partir de 1º de janeiro de 2.007, sujeitam-se à alíquota de 2% as seguintes atividades, conforme “Lista de Serviços” ccnstante do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/03: 

7.10          - serviços relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas)

10.01 – serviços relacionados a corretagem de seguros

12.01 – Espetáculos teatrais

12.03 – Espetáculos circentes

12.07 – serviços relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais

12.11 – serviços relacionados a venda de ingressos do GP Brasil Fórmula 1

14.01 – serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria

16.01 – serviços relacionados ao transporte municipal público de passageiros realizado pela Cia. do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por taxi (inclusive frota) 

E os serviços prestados por PESSOAS FÍSICAS NÃO ESTABELECIDAS, a saber: 

7.10          - desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro

7.11          – jardineiro

11.02      - guarda-noturno e vigilante

14.01 – afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, engraxate

14.09 – alfaiate e costureiro

17.02 – datilógrafo

37.01 – músico e artista circense

 

D – ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES – OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 

O artigo 32 da Lei 14256/06 passa a exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito e congêneres INFORMAÇÕES sobre as operações com eles efetuadas por ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO, localizado no Município de São Paulo.

A falta de informações implicará nas multas de R$ 5.000,00, para a falta de apresentação das informações, e de R$ 2.500,00, pela apresentação fora do prazo estabelecido ou por informações inexatas ou incompletas (inciso XVIII do artigo 14, da Lei 13.476/02, com a redação dada pelo artigo 30 da Lei 14256/06).  

 E – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT

 O novo procedimento de parcelamento somente produzirá efeitos a partir do DECRETO REGULAMENTADOR (art.51,I, desta lei).

Tão logo seja regulamentada a matéria, produziremos os nossos comentários. 

   


Approbato & Fischer Contabilistas

10/01/2007

 

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