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São
indicadas abaixo algumas das alterações provocadas pela Lei
Municipal nº 14.256, de
29.12.2006, que devem ser observadas pelos contribuintes em
geral. A – CADASTRO SIMPLIFICADO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE EMITEM NOTA FISCAL OU OUTRO DOCUMENTO FISCAL EQUIVALENTE, AUTORIZADO POR OUTRO MUNICÍPIO OU PELO DISTRITO FEDERAL. O artigo 14 da Lei Municipal nº 13.476, de 30.12.2002, trata das penalidades aplicáveis às infrações relativas ao ISS. O
inciso XIV do artigo 14 da Lei Municipal nº 13476, de 30.12.02, com a
redação que lhe deu a Lei Municipal nº 14.125, de 29.12.2005, passou
a ter a seguinte redação, em face do artigo 30 da Lei
Municipal 14.256, de 29.12.06: “XIV
– infração relativa à inscrição, em CADASTRO SIMPLIFICADO,
dos PRESTADORES DE SERVIÇOS que emitem nota fiscal ou outro
documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo
Distrito Federal, para TOMADORES
ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: -
R$ 50,00
(cinqüenta reais), por documento fiscal
recebido de PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO-INSCRITO, aos TOMADORES
que deixarem de INSCREVER, em CADASTRO SIMPLIFICADO, PRESTADORES DE SERVIÇOS que emitem nota fiscal ou
outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município
ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o
regulamento.” Ocorre
que a obrigação da sua inscrição no Cadastro
da Prefeitura de São Paulo CABIA E CABE, AINDA, AO
PRESTADOR DE SERVIÇOS estabelecido em outro município
ou no Distrito Federal, nos termos da Lei Municipal nº 14.042, de
30.08.2005, desde que preste, também, serviços no Município
de São Paulo; esta previsão estava e está, ainda,
no artigo 9º A, da Lei 13.701, com a redação dada pela Lei 14.042; só
que a nova Lei 14256/06 ACRESCEU ao referido
artigo o § 5º, que dispõe “§
5º - A SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS PODERÁ PERMITIR QUE OS TOMADORES DE
SERVIÇOS SEJAM RESPONSÁVEIS PELA INSCRIÇÃO, EM CADASTRO
SIMPLICADO, DOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS TRATADOS NO § 4º “ o
§ 4º, acima
mencionado, tem a seguinte redação: “§
4º - A Secretaria
Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no
Cadastro os PRESTADORES DE SERVIÇOS a que se refere o
“caput” ; I
- por atividade; II
– por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo, TOMAR, em trânsito, SERVIÇO
relacionado a tal atividade”
Dessa
forma, ainda que a Prefeitura de São Paulo DISPENSE
determinada atividade de se inscrever no seu Cadastro, o TOMADOR
PAULISTANO DE SERVIÇOS deverá promover a inscrição da
“pessoa jurídica” que desenvolve tal atividade no recém-criado “CADASTRO
SIMPLIFICADO”, que. no nosso entender, deve ser regulamentado
pela Prefeitura Paulistana. Permanece,
entretanto, em qualquer hipótese, a obrigação de RETER o ISS
e de RECOLHÊ-LO aos cofres paulistanos, por parte do TOMADOR
PAULISTANO DE SERVIÇOS, quando o PRESTADOR DE SERVIÇOS,
domiciliado fora do Município São Paulo, não estiver
inscrito no Cadastro ou esteja dispensado de sua
inscrição no referido Cadastro, sendo que, neste último
caso, cabe ao TOMADOR DE SERVIÇOS inscrevê-lo no recém-criado
“CADASTRO SIMPLIFICADO”. A
dispensa de inscrição se dá por força de Portaria expedida pela
Secretaria de Finanças do Município.
A
referida obrigação passou a vigorar a partir de 30 de dezembro de
2.006, embora entendamos que a nova situação depende de regulamentação. Atenção, portanto, porque a multa de R$ 50,00 é por nota fiscal ou documento fiscal a ela equivalente, recebido do PRESTADOR DE SERVIÇOS. B
– NOTA FISCAIS ELETRÔNICA –NF-e – NOVAS DISPOSIÇÕES Foi
acrescido ao artigo 14 da Lei 13.701/03 o inciso XVI, que trata
da penalidade a seguir mencionada: “XVI
– infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NF-e: a)
multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois
reais e dez centavos, aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que, obrigados
à emissão da NF-e, deixarem de solicitar a autorização para
emiti-la, na conformidade do rregulamento; b)
aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que substituírem RPS por
NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14
(sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído
fora do prazo; c)
aos PRESTADORES DE SERVIÇOS que, em determinado mês,
substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa
de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês,
nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;” O
artigo 44 da Lei 14256/06, por sua vez,
estabelece que “Art.
44 – O
CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE SUBSTITUIR RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS
– RPS – POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NEFe – ATÉ A DATA DA
PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PODERÁ EFETIVAR A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO , SEM A
COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA EM LEI PELA NÃO-EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA
PUBLICAÇÃO DESTA LEI.” Assim,
os contribuintes do ISS que cometeram a infração acima até o dia 30
de dezembro de 2.006 poderão substituir as RPS por NF-e até o dia
30 DE JANEIRO DE 2.007, SEM A APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Foi
acrescido ao artigo 2º da Lei 14.097/05 o inciso III do § 1º;
o referido artigo 2º trata do crédito que o TOMADOR DE SERVIÇOS
poderá utilizar, relativo a parte do ISS recolhido, gerado pela emissão
da NF-e, cuja redação ficou sendo a seguinte (art.28 da Lei 14256/06: “Art.
2º - O TOMADOR DE SERVIÇOS poderá utilizar, como crédito
para fins do disposto no artigo 3º, a parcela do ISS devidamente
recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis
de geração de crédito. §
1º
- O TOMADOR DE SERVIÇOS fará jus ao crédito de que trata o
“caput” deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o
valor do ISS: I
- 30% para as pessoas físicas; (acrescido
pela nova Lei) III – 7,5% PARA OS CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS, NA FORMA DO REGULAMENTO. §
2º - O percentual
referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% quando as
pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos
do artigo 9º da Lei 13.701, de 24.12.2003, observado o disposto no § 3º
deste artigo. §
3º - Não farão
jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo: I
- os órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, EXCETO
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (redação acrescida pela Lei 14256/06; II
– as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora
do território do Município de São Paulo. “
C – SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% -
SERVIÇOS
A
partir de 1º de janeiro de 2.007,
sujeitam-se à alíquota de 2% as seguintes atividades,
conforme “Lista de Serviços” ccnstante do “caput” do artigo 1º
da Lei 13.701/03: 7.10
- serviços relacionados a limpeza, manutenção e conservação
de imóveis (inclusive fossas) 10.01
– serviços relacionados a corretagem de seguros 12.01
– Espetáculos teatrais 12.03
– Espetáculos circentes 12.07
– serviços relacionados a balé, danças, óperas, concertos e
recitais 12.11
– serviços relacionados a venda de ingressos do GP Brasil Fórmula 1 14.01
– serviços relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros
remendões que trabalhem individualmente e por conta própria 16.01
– serviços relacionados ao transporte municipal público de
passageiros realizado pela Cia. do Metropolitano de São Paulo – METRÔ
e aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por taxi
(inclusive frota) E
os serviços prestados por PESSOAS FÍSICAS NÃO ESTABELECIDAS,
a saber: 7.10 - desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro 7.11
– jardineiro 11.02
- guarda-noturno e vigilante 14.01
– afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos
musicais, engraxate 14.09
– alfaiate e costureiro 17.02
– datilógrafo 37.01
– músico e artista circense D –
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES –
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES O
artigo 32 da Lei 14256/06 passa a exigir das administradoras de cartões
de crédito ou débito e congêneres INFORMAÇÕES sobre as operações
com eles efetuadas por ESTABELECIMENTO
DE PRESTADOR DE SERVIÇO, localizado no Município de São Paulo. A falta de informações
implicará nas multas de R$ 5.000,00, para a falta de apresentação das
informações, e de R$ 2.500,00, pela apresentação fora do prazo
estabelecido ou por informações inexatas ou incompletas (inciso XVIII
do artigo 14, da Lei 13.476/02, com a redação dada pelo artigo 30 da
Lei 14256/06). E
– PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT O novo procedimento de parcelamento somente produzirá efeitos a partir do DECRETO REGULAMENTADOR (art.51,I, desta lei). Tão logo seja regulamentada a matéria, produziremos os nossos comentários.
Approbato & Fischer Contabilistas 10/01/2007
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