Tabelas
 

 

 

 

 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

a partir de 01 DE JANEIRO DE 2012

 

 RENDA LÍQUIDA-R$

ALÍQUOTA

DEDUZIR

até 1.637,11

ISENTO

 -

de 1.637,12 até 2.453,50

7,5%

122,78

de 2.453,51 até 3.271,38

15%

306,80

de 3.271,39 até 4.087,65

22,5%

552,15

Acima de 4.087,65

27,5%

756,53

 

 

 

Dedução por dependente  = R$ 164,56

Fica dispensada a retenção quando o Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00

 

 

 


I N S S

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS, EMPREGADOS, EMPREGADOS 
DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS, PARA PAGTº DE REMUNERAÇÃO
 
A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012
Portaria nº 02, de 06 de janeiro de 2012

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA

até R$ 1.174,86

8,00%

de R$ 1.174,87 a  R$   1.958,10

9,00%

de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20

11,00%


 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 SALÁRIO MíNIMO 


A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012

R$ 622,00

 ( Decreto nº 7.655/2011 - DOU 1 de 26.12.2011 )


SALÁRIO FAMíLIA :

Valor da cota salário - família

O valor da cota salário - família  por filho ou equiparado de qualquer  condição, até quatorze anos de

 idade, ou invalidado de qualquer idade,  a partir de 1 de Janeiro de 2012, é de :

I - R$ 31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 608,80;

II -R$ 22,00 para o segurado com remuneração mensal igual ou superior a R$ 608,81 e igual ou inferior a  R$ 915,05.

III - Para fins de aplicação do  artigo 4º da referida Portaria  , considera-se remuneração mensal do

 segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos

 salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 IV - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao 

empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

V. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte 

integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII 

do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

 

 

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