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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
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RENDA
LÍQUIDA-R$
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ALÍQUOTA
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DEDUZIR
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até
1.499,15
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ISENTO
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-
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de
1.499,16 até 2.246,75
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7,5%
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112,43
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de 2.246,76 até 2.995,70
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15%
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280,94
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de 2.995,71 até 3.743,19
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22,5%
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505,62
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Acima de 3.743,19
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27,5%
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692,78
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Dedução
por dependente = R$ 150,69
Fica dispensada a retenção quando o Imposto de Renda for
inferior a R$ 10,00
TABELA DE
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS, EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS
E
TRABALHADORES AVULSOS, PARA PAGTº DE REMUNERAÇÃO COM
EFEITO RETROATIVO A 01/01/2010
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SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO
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ALÍQUOTA
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até R$ 1.040,22
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8,00%
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de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70
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9,00%
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de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40
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11,00%
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SALÁRIO
MíNIMO :
R$
510,00
PORTARIA
333-MPS-MF/2010 DE 29/06/2010
SALÁRIO
FAMíLIA
:
Valor da cota
salário - família
O
valor da cota salário - família
por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou
invalidado de qualquer idade,
com efeito retroativo a 1 de Janeiro de 2010,
é de :
I -
R$ 27,64 para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 539,03;
II -R$
19,48 para
o segurado com remuneração mensal superior a R$
539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.
III
-
Para fins de aplicação do
artigo 4º da referida Portaria
, considera-se remuneração mensal do segurado
o
valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
IV - O
direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado
no
mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
V.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da
remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição
Federal de 1988, para efeito de definição do direito
à cota de salário-família.
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