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O M U N I C A D O I M P O R T A N T E
Empresas
optantes do lucro presumido terão que utilizar Certificação
Digital
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O Diário
Oficial da União (DOU) , publicou a Instrução Normativa nº
969, da Receita Federal do Brasil (RFB), que torna obrigatória
a apresentação de declarações com a utilização de
Certificado Digital para as empresas de lucro presumido.
Essa determinação já valerá a partir do próximo
ano e deve abranger um universo de 1,4 milhões de
contribuintes optantes por esse sistema.
Atualmente, as empresas tributadas com base no lucro real ou
arbitradas já têm a obrigatoriedade de transmissão de
declarações para a RFB com a utilização de Certificação
Digital.
Como esta medida obriga
praticamente todas as empresas a efetuarem a certificação
digital, e como a demanda para este serviço será muito
grande entre dezembro/2009 e fevereiro/2010 (início do mês
pois temos a entrega da DIRF ao final deste mês), SUGERIMOS
AOS NOSSOS CLIENTES QUE EFETUEM SUAS CERTIFICAÇÕES O
QUANTO ANTES, pois a RFB sinalizou que não irá alterar,
nem prorrogar, prazo de entrega das obrigações acessórias
a serem entregues em 2010, e as multas pela não entrega ou
entrega fora de prazo, será aplicada. Sugerimos, também,
que entrem em contato com as
empresas
certificadoras
CERTISIGN (www.certisign.com.br) e
SERASA (www.serasa.com.br),
pois as mesmas
estão nesse
processo de certificação desde o início e são
parceiras de
nossas entidades contábeis (Sescon/SP e Fenacon), ou entre
em contato com nossa funcionária Sandra para eventuais
esclarecimentos que se fizer necessário.
A medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará
às declarações de qualquer exercício, não somente das
referentes aos períodos de apuração de 2010
(Ex: entrega da DIPJ referente ao exercício de 2009,
entregue em 2010).
Segue a íntegra da Instrução Normativa, publicada no DOU,
na seção 1
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações
com assinatura digital, efetivada mediante utilização de
certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º
- A partir de 1º de janeiro de 2010, para a
transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro
presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a
assinatura digital, efetivada mediante utilização de
certificado digital válido.
Art. 2º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
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