C O M U N I C A D O   I M P O R T A N T E
Empresas optantes do lucro presumido terão que utilizar Certificação Digital
 
 
O Diário Oficial da União (DOU) , publicou a Instrução Normativa nº 969, da Receita Federal do Brasil (RFB), que torna obrigatória a apresentação de declarações com a utilização de Certificado Digital para as empresas de lucro presumido. Essa determinação já valerá a partir do próximo ano e deve abranger um universo de 1,4 milhões de contribuintes optantes por esse sistema.

Atualmente, as empresas tributadas com base no lucro real ou arbitradas já têm a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de Certificação Digital.

Como esta medida obriga praticamente todas as empresas a efetuarem a certificação digital, e como a demanda para este serviço será muito grande entre dezembro/2009 e fevereiro/2010 (início do mês pois temos a entrega da DIRF ao final deste mês), SUGERIMOS AOS NOSSOS CLIENTES QUE EFETUEM SUAS CERTIFICAÇÕES O QUANTO ANTES, pois a RFB sinalizou que não irá alterar, nem prorrogar, prazo de entrega das obrigações acessórias a serem entregues em 2010, e as multas pela não entrega ou entrega fora de prazo, será aplicada. Sugerimos, também, que entrem em contato com a empresa certificadora CERTISIGN (www.certisign.com.br) e SERASA (www.serasa.com.br), pois a mesma estão  nesse processo de certificação desde o início e  são  parceira de nossas entidades contábeis (Sescon/SP e Fenacon), ou entre em contato com nossa funcionária Sandra para eventuais esclarecimentos que se fizer necessário.

A medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010 (Ex: entrega da DIPJ referente ao exercício de 2009, entregue em 2010).
 

Segue a íntegra da Instrução Normativa, publicada no DOU, na seção 1
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
 
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
 
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

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